Penal. Agravo em execução - prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal - extinção da punibilidade - afastamento da prescrição da pretensão executória - agravo improvido. 1. A prescrição superveniente ou intercorrente importa na perda da pretensão punitiva do Estado, pois ocorre antes do trânsito em julgado da sentença final (CP, art. 109), e regula-se pela pena concretamente aplicada (CP, art. 110 § 1º). 2. A contagem da prescrição superveniente ou intercorrente tem como termo “a quo“ a data da publicação da sentença condenatória recorrível e termo “ad quem“ a do trânsito em julgado da sentença definitiva. 3. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição, à míngua de previsão em lei (CP, art. 117). 4. Está prescrita a pretensão punitiva do Estado após a publicação da sentença com trânsito em julgado somente para a acusação, se houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional antes do trânsito em julgado do acórdão, considerada a pena concretamente aplicada e o fato de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição. 5. Assim, está efetivamente extinta a punibilidade do agravado, eis que entre a data da publicação da r. sentença condenatória em cartório, em 06/08/2004 (fl. 20) e a data do trânsito em julgado do Acórdão para as partes, em 24/09/2008, transcorreram mais de quatro anos, sem que tenha havido nesse interregno qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, uma vez que o julgamento por este Tribunal que apenas confirmou a decisão condenatória de primeiro grau, datado de 28/07/2008 (fl. 34), não tem o condão de interromper a prescrição, não se tratando de acórdão de natureza condenatória, conforme previsão do artigo 117, inciso IV, do CP, de forma que o caso é de reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e não da pretensão executória, nos termos do art. 110, § 1º e § 2º, c.c. art.107, IV e 109, V, todos do Código Penal. 6. Agravo improvido. Sentença retificada, de ofício.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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