Penal. Lei n. 8.666/93. Fraude à licitação. Materialidade e autoria comprovadas. Erro de tipo não configurado. Continuidade delitiva mantida. 1. A defesa não comprovou que o material adquirido se caracterizava como material de urgência, ou ainda, que justificasse a supressão do devido procedimento licitatório. 2. Contrariamente ao afirmado pela defesa, as compras irregulares efetuadas não eram de pequeno valor, a encontrar amparo legal no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. 3. A defesa não provou que a aquisição realizada mostrava-se de produtor ou fornecedor exclusivo, de modo a dispensar-se o procedimento licitatório, nos moldes do art. 25, I, da Lei n. 8.666/93; 4. Inviável a alegação de erro de tipo, haja vista que, pela continuidade das compras realizadas, mês a mês, durante todo o exercício de 2000, fato a ensejar, inclusive, a caracterização de continuidade delitiva, não há como se sustentar tal escusa, ao contrário, denota total conhecimento sobre a ilicitude do fato, e não falsa percepção da realidade; 5. Ao contrário do asseverado pela defesa, não houve, sequer, parecer jurídico sobre as referidas aquisições, conforme depoimento da testemunha Leda Maria Cardinal de Aquino, no qual afirmou que as dispensas não passavam pelo departamento jurídico, pois tais compras eram feitas internamente, tratando-se de valores menores, que não passavam pelo departamento jurídico. A testemunha também asseverou que os “kits“ poderiam ser oferecidos por outras empresas (fls. 1020/1021); 6. Nas mesmas condições de modo, tempo, e lugar de execução, o réu praticou a conduta típica, no período compreendido entre outubro de 1999 e dezembro de 2000, em continuidade delitiva, realizando a aquisição de materiais e contratação de serviços, sem prévia licitação, ou sem a necessária formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade. 7. Autoria e materialidade comprovadas. 8. Apelação desprovida.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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