Penal - art. 183 da lei nº 9.472/97 - instalação e funcionamento de emissora de rádio sem autorização do órgão competente (anatel) - serviço de radiodifusão - leis 4.117/62, 9.472/97 e 9.612/98 - aplicação - indícios de autoria e materialidade - provimento do recurso para prosseguimento das investigações. 1.- O serviço de radiodifusão é espécie de telecomunicação, consoante estabelecido no art. 60, § 1º da Lei nº 7492/97, havendo necessidade de autorização do órgão do Ministério das Comunicações para funcionamento de emissora. 2.- O art. 183 da Lei nº 9.472/97 não foi revogado pela Lei nº 9.612/98. O art. 2º desta Lei determinou que o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117/62 e demais disposições legais, incluindo-se a Lei nº 9.472/97 nesta parte final de determinação. 3.- Pelos seus contextos, a Lei nº 9.472/97 está voltada para fins de sanções penais (art. 183) e a Lei nº 9.612/98 estabelece condutas de ordem administrativa (dentre elas, a necessidade de autorização do poder público para funcionamento das rádios comunitárias), sendo ambas perfeitamente compatíveis. 4.- Presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, com a localização em funcionamento da “Rádio 91 FM“, sem autorização do órgão competente. O Relatório Técnico da Anatel (fls. 03/09) aponta para a existência de estúdio de radiodifusão sonora comercial com transmissor não homologado, operando na frequência de 91,1 MHz, sem a outorga do Ministério das Comunicações, tratando-se, pois, de emissora clandestina. 5.- Provimento do recurso para determinar o prosseguimento das investigações.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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