Habeas corpus. Penal. Processo penal. Defesa escrita ou preliminar. Alterações introduzidas pela lei n. 11.719/08. 1. Entre as diversas alterações introduzidas na sistemática processual penal pela Lei nº 11.719/08, destacam-se a instituição da defesa escrita ou preliminar (arts. 396 e 396-A) e a possibilidade do magistrado, após a apresentação da aludida defesa preliminar, julgar antecipadamente o mérito da ação penal, absolvendo sumariamente o acusado, nas hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2. Cumpre ao magistrado, tanto na hipótese de absolvição sumária como no caso de seu indeferimento, decidir de forma motivada, explicitando os fundamentos pelos quais acolhe ou rejeita as teses defensivas, atendendo, assim, a norma estampada no art. 93, inc. IX da Constituição Federal. 3. Inexiste outro ato processual, posterior à decisão que designou audiência e já foi cancelada. 4. Prejudicado o habeas corpus.
Rel. Des. André Nekatschalow
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