Penal - roubo - art. 157, § 2º, incisos i e ii - artigo 349 código penal - autoria e materialidade delitivas comprovadas - importância da palavra da vítima - depoimento policial - validade - apreensão da arma de fogo - desnecessidade - pena base - artigo 59 código penal - súmula 444 do superior tribunal de justiça - pena de multa - proporção com a pena privativa de liberdade - regime inicial de cumprimento de pena - artigo 33, do código penal - recursos da defesa e do ministério público federal parcialmente providos. 1. A autoria e a materialidade delitiva restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/17), pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 19/24), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25/27), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa perante a autoridade policial (fls. 34), pelos Autos de Reconhecimento Pessoal em Juízo (fls. 281 e 282 ) e pelos diversos depoimentos prestados. 2. As vítimas reconheceram o acusado, com firmeza e segurança, como sendo o autor do delito em questão, devendo ser considerado que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando o depoimento apresenta-se firme, como ocorreu no caso presente. 3. Os policiais militares, que efetuaram a prisão, foram incisivos ao descrever, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a tentativa de fuga do apelante no momento da abordagem, bem como sua prisão portando malotes dos Correios e embalagens de sedex violadas. Assim, tais depoimentos estão a merecer toda a credibilidade, vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos. 4. No que se refere ao uso de arma de fogo, verifico que restou amplamente demonstrado, pelos diversos depoimentos prestados nos autos, sendo desnecessária sua apreensão para a configuração da causa de aumento correspondente. 5. A lesividade é característica inerente à arma de fogo e, caso a defesa alegue a sua inexistência, a ela caberá a produção da prova de sua alegação, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Consoante a prova produzida nos autos, a conduta do apelante subsume-se perfeitamente ao tipo do artigo 157, do Código Penal, sendo certo que o próprio apelante exerceu, mediante o uso de arma de fogo, grave ameaça contra as vítimas, com o fim de obter para si e para outrem coisa móvel alheia, não se podendo falar em desclassificação do delito, como pretende a defesa. 7. O fato de o réu ter sido preso no momento em que transportava as embalagens descartadas pelos autores de um segundo crime de roubo, com a finalidade de eliminar as evidências da materialidade daquele delito, determina a manutenção da sentença condenatória, também pelo delito descrito no artigo 349, do Código Penal. 8 . Na primeira fase de fixação da pena, verifico que não há, nos autos, elementos que permitam afirmar existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, sendo certo que a motivação, ganância, é inerente ao tipo penal, e, ainda que exista uma ação penal em curso, pelo delito de furto, cumpre observar o disposto na Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a pena ser mantida no patamar mínimo legal. 9. Quanto ao delito de roubo, na terceira fase de fixação da pena, constatada a ocorrência das causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, verifico que o delito foi praticado por 06 (seis) agentes, e o réu foi o responsável pelo manuseio da arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, o que está a demonstrar um dolo mais intenso e um comprometimento maior com a prática delituosa, o que acarreta a fixação do aumento em um patamar mais elevado, que fixo em 2/5 (dois) quintos. 10. Pelos fundamentos adotados para a fixação da pena base, e em observância aos parágrafos 3º e 2º, alínea b, do artigo 33, do Código Penal, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena como o semi-aberto. 11. Recursos parcialmente providos.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses