Criminal - falso testemunho - fato atípico - ausência de lesividade da conduta praticada que não exerceu qualquer influência no deslinde da causa - recurso ministerial improvido. 1. Para a caracterização do delito de falso testemunho, é imprescindível que o fato irrogado em Juízo possua um mínimo de relevância jurídica, apto a influir no deslinde da questão debatida em Juízo. 2. No caso dos autos, MMª Juíza do Trabalho baseou a condenação da empresa reclamada na documentação acostada aos autos e, primordialmente, no depoimento da testemunha do reclamante, não tendo sequer mencionado o depoimento do ora recorrido em razão da suficiência da prova documental carreada, favorável ao autor da reclamatória. 3. Assim, não obstante a possível falsidade do depoimento prestado pelo acusado, evidenciado está que nenhuma influência causou e nem tampouco poderia causar ao deslinde do feito trabalhista, pois as provas nele colhidas foram suficientes ao decreto de procedência da ação, restando isolado o testemunho do recorrido, ineficaz, portanto, a gerar prejuízo ao bem jurídico tutelado pela norma penal, tratando-se de hipótese típica de crime impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado, nos termos do artigo 17 do Código Penal. 4. Prescrição virtual ou antecipada que não se reconhece, nos termos da jurisprudência amplamente majoritária e da Súmula 438 do STJ. 5. Improvimento do recurso ministerial.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses