Penal e processo penal. Habeas corpus. Intimação por edital. Medida excepcional. Defensor constituído. Nulidade não verificada. Tráfico de drogas. Concessão de liberdade provisória. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Impetrante que não teria sido intimado dos atos processuais praticados na ação penal, tampouco o paciente. 3. Citação por edital adotada como medida de exceção, após tentada a citação pessoal do paciente no único endereço que constava dos autos e realizadas diligências possíveis para sua localização, que resultaram infrutíferas. 4. Impetrante foi constituído defensor do paciente e apresentou a defesa preliminar. Intimação por Carta Precatória. Alegação de nulidade que não se verifica. 5. Prisão mantida para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Paciente poderá se evadir do país por não ter vínculos com o mesmo. 6. A Lei nº 11.343/06, em seu art. 44, expressamente proíbe a concessão de liberdade provisória aos agentes que perpetram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, uma vez que tal norma contém disposição específica em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Dispositivo que dá concretude ao comando do art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de fiança aos crimes hediondos e aos a eles assemelhados. Incabível o deferimento de liberdade provisória. Precedentes do STF e STJ (HC 104155/MG e HC 154270/MG, respectivamente). 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses