Penal - crime de falso testemunho - depoimentos contraditórios prestados em audiência - versão não considerada na sentença - depoimento acoimado de falso que não influenciou no deslinde da causa sendo juridicamente irrelevante - provimento do recurso para absolver o réu. 1. Não obstante as apontadas divergências dos depoimentos colhidos, essas não tiveram o condão de influir no desfecho da ação penal que apurava suposto crime de peculato, ou seja, o depoimento acoimado de falso foi desconsiderado e desprovido de lesividade porque se cingiu a circunstâncias periféricas dos fatos, irrelevantes para a apuração, eis que referentes à ciência do envio da correspondência que realmente não foi enviada. 2. O tipo penal em tela exige que a falsidade assuma feição juridicamente relevante a influenciar erroneamente o Juízo, o que não ocorreu no presente caso, porquanto concluiu o Julgador pela culpabilidade dos acusados. 3. Os depoimentos cuja falsidade foi notada foram objeto de retratação por parte do acusado e se referem a circunstâncias circundantes da conduta, além de haver exsurgido naqueles autos a versão que induziu o MM.Juízo ao reconhecimento da prática de peculato, razão pela qual não restou comprovada a tipicidade do delito de falso testemunho. 4. Provimento do recurso para absolver o acusado.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!