Penal. Operação oeste. Artigo 316 do código penal. Crime continuado. Preliminares afastadas. Materialidade. Autoria. Provas. Condenação mantida. Dosimetria da pena. 1. Preliminares rejeitadas. A defesa preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal é desnecessária quando a ação penal for antecedida de inquérito policial. Súmula 330 do STJ. 2. Incabível a proposta de suspensão condicional do processo, considerando que o delito tipificado no artigo 316 do Código Penal prevê pena mínima de 2 anos e que o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 somente se aplica aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. 3. A alegação de ilegalidade da denúncia anônima não merece acolhida, uma vez que ao receber a notícia do crime, houve averiguação dos fatos, o que possibilitou a instauração do inquérito. 4. Não há óbice legal à oitiva da vítima do delito de concussão, uma vez que a condição de ofendido não a impede de falar, sob o crivo do contraditório, cabendo ao juiz, ao seu prudente arbítrio, valorar tal depoimento. 5. A palavra da vítima tem especial valor quando se está diante de delitos cometidos clandestinamente, como no crime de concussão e, no caso vertente, não fosse o bastante, o ofendido prestou declaração, mediante compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), o que confere ao seu depoimento relevante peso probatório. 6. É lícito ao juiz, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, determinar a retirada do réu da sala de audiências se verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha ou do ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição com a presença de seu defensor. 7. É dispensável a presença do réu preso no juízo deprecado para a oitiva das testemunhas de acusação. Na hipótese dos autos, atendendo ao disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, o réu e seu defensor foram regularmente intimados da expedição das cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que o patrono constituído do acusado esteve presente às audiências, tendo, inclusive, formulado reperguntas. 8. Não há nulidade a ser declarada se o juiz reputou necessário que o réu permanecesse algemado para melhor regularidade dos atos processuais. Audiência realizada em data anterior à publicação da Súmula Vinculante nº 11. 9. Não procede a alegação de nulidade do processo, ante o indeferimento das diligências requeridas, uma vez que cabe ao juiz aferir a relevância e a pertinência das provas. 10. A instrução criminal não é suspensa pela expedição da carta precatória, nos termos do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, esgotado o prazo para a oitiva de testemunhas via precatória pode ser proferida a sentença. 11. Alegação de incompetência não acolhida. Rejeição da exceção de incompetência (processo nº 2007.61.11.004019-0). Prevenção. Juiz da 3ª Vara Federal de Marília/SP adotou anteriormente medida a este feito relativa, qual seja, decretou a prisão do excipiente nos autos da representação criminal nº 2007.61.11.003190-4, feito desmembrado da Operação Oeste, porém dela indissociável. 12. Materialidade e autoria comprovadas. A versão dos fatos apresentada pela vítima restou plenamente corroborada pela prova testemunhal colhida judicialmente. 13. Condenação mantida. Restou comprovado que o acusado, delegado de polícia federal, exigiu para si vantagem indevida consistente no pagamento de despesas de hospedagem em hotel da cidade de Marília, incorrendo no tipo penal descrito no artigo 316 do Código Penal. 14. Dosimetria da pena. Crime de concussão. Majoração da pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão, considerando que a conduta ilícita do réu merece maior censurabilidade e reprovação social. 15. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “g“, do Código Penal, uma vez que a circunstância do acusado ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão. 16. Mantido o aumento da pena em 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, o que totaliza, definitivamente, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) diasmulta. 17. Recursos de apelação parcialmente providos.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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