Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Recebimento da denúncia. Constrnagimento ilegal. Inocorrência. Justa causa. Prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Decisão de recebimento da peça acusatória devidamente funamentada. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos pacientes, nos autos nº 0006863-45.2008.403.6119. 2. A descrição da conduta na denúncia é suficientemente clara e amolda-se, prima facie, ao tipo legal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 imputado. Segundo a inicial, a paciente foi surpreendida quando tentava embarcar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP com destino ao Paraguai e destino final a Santa Cruz de La Sierra, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, em conluio com o co-paciente, 5.700 g (cinco mil e setecentos gramas) de Diazepam e Anfepramoa, substâncias capazes de determinar dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 3. O laudo acostado aos autos atesta a capacidade de os medicamentos apreendidos em poder da paciente causarem dependência física ou psíquica. A paciente não nega o transporte dos medicamentos na defesa prévia, ao revés, admite que os transportava para a Bolívia, a fim de serem entregues a seu ex-marido (co-denuciado) lá residente. 4. O recebimento da denúncia pela autoridade impetrada apresentou motivação adequada e pertinente com lastro na prova coligida aos autos, a afastar de plano a aventada ausência de fundamentação, bastando uma leitura interessada da cópia da decisão para perceber a suficiente fundamentação apresentada pela juíza. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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