Processual penal. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Sentença absolutória. Atipicidade da conduta. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus da imputada prática dos delitos descritos nos artigos 4º, caput, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86 c.c. artigos 70 e 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao tipo previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86, não é possível concluir apenas do acostado aos autos que houve o intuito fraudulento quando da prática das condutas descritas na denúncia, bem como a potencial capacidade lesiva. 3. Para a ocorrência do crime de gestão fraudulenta de uma sociedade, é necessária a demonstração inequívoca de que a adoção de determinada operação, ou seja, de que o meio empregado para a gestão dos negócios constitui “meio enganoso, ação de má-fé com o fito de ludibriar“. 4. E, ainda, é mister a prova da potencialidade lesiva, dado se tratar de um crime de perigo concreto, apta a realmente prejudicar pessoas que contratam com a sociedade, investidores e demais sócios e administradores em geral, o que não restou comprovado no caso. 5. No caso, nenhuma das condutas permitiu concluir que a gestão se deu de forma fraudulenta. A simples venda dos imóveis, ações e participações de capital sem que seja possível verificar o intuito fraudulento dos autores da conduta, ou mesmo a sua potencialidade lesiva, não permite a condenação pelo crime ora em comento. O próprio relatório do Delegado da Polícia Federal é conclusivo pela não caracterização de fraude: 6. Com relação às condutas descritas nos artigos 6º e 10 da Lei 7.492/86, também não podem ser verificadas no caso em tela. Não há qualquer registro concludente nos autos de que houve indução em erro de sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à situação financeira da empresa ou a qualquer operação em que tenha participado. Da mesma forma, não se verificou categoricamente a inserção de elemento falso ou a omissão de elementos exigidos pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira. 7. À época da efetivação das transações não houve qualquer contestação por parte das autoridades do BACEN ou CVM. 8. Houve punição administrativa pelas práticas das condutas que ora se objetiva punir criminalmente. 9. Não se pode, baseando-se apenas na desconfiança ou em meras suposições, concluir pela materialidade dos referidos delitos, sob pena de restar violado o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88. 10. A aplicação da pena criminal requer, primeiramente, a comprovação inequívoca da existência do delito. 11. Verifica-se que toda a contabilização foi feita e que todos os instrumentos de compra e venda dos bens objeto das operações constam do processo administrativo, não havendo qualquer indício de reclamação ou prejuízo por parte de investidor, sócio ou do adquirente do banco, o BRADESCO, pelo que só se pode concluir pela absolvição dos acusados.
Rel. Des. Silvia Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses