Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - materialidade e autoria comprovadas - majorante referente à associação sem correspondência na lei nº 11.343/06 - possibilidade de progressão de regime prisional - lei nº 11.464/07 - apelação provida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, em concurso ocasional de agentes, porque transportava, trazia consigo e guardava, no veículo VW Santana GLS, placas JEO-8201, 556.000g (quinhentos e cinqüenta e seis mil gramas) de maconha, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, oriunda do Paraguai. 2. Materialidade demonstrada por auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e exame químico-toxicológico. 3. Autoria delitiva demonstrada através da confissão do apelante na fase inquisitiva no sentido de que, na companhia de co-réu, efetivamente transportava maconha oriunda do Paraguai; pelas declarações inverossímeis ofertadas em Juízo; pela consonante prova testemunhal colhida em contraditório judicial; pela forma de acondicionamento da droga - em todo o interior do veículo VW Santana GLS, placas JEO-8201, que apresentava-se muito rebaixado em decorrência do peso que carregava -, tudo aliado às demais circunstâncias do fato e provas constantes dos autos. 4. Restou definitivamente comprovado, ainda, que a substância entorpecente adveio do Paraguai, caracterizando, dessa forma, a internacionalidade do tráfico. 5. A causa especial de aumento de pena referente à associação eventual não tem correspondência na Lei nº 11.343/06, de modo que sobreveio lei nova mais benéfica que extraiu do ambiente legislativo repressivo uma situação de exasperação da reprimenda. Portanto, deve incidir o artigo 2º, § único do Código Penal, de maneira que o aumento da pena em ½ (metade) empregado em primeira instância deve ser reduzido ao mínimo legal, tão somente em decorrência da internacionalidade do tráfico. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a retroatividade benéfica do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, que abriga o percentual mínimo de aumento de 1/6 (um sexto). Esse pensar prestigia o dogma constitucional e também o artigo 2º do Código Penal. 6. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que entrou em vigor na data de sua publicação - em 29 de março de 2007 - foi alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, passando o seu parágrafo 1º a admitir expressamente a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos e a ele equiparados. 7. Apelação provida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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