Recurso Em Sentido Estrito Nº 0013382-15.2006.4.03.6181/sp

Penal. Recurso em sentido estrito. Apropriação indébita previdenciária: art. 168-a do cp: declaração ex officio de parcial extinção da punibilidade: prescrição. Rejeição da denúncia: fundamentos: pagamento parcial da dívida: transação e ausência de dolo. Decisão reformada: transação não configurada: inexistência de parcelamento oficial autorizado e de pagamento integral da dívida: dolo: inexigibilidade. Indícios de materialidade e autoria.: justa causa para o prosseguimento da ação penal. Denúncia recebida com relação aos fatos delituosos não alcançados pela prescrição. 1 - Denúncia que imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 168- A c/c o art. 71, ambos do CP por terem, na qualidade de sócios responsáveis pela administração de uma empresa, deixado de recolher aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos pagamentos efetuados a segurados, referentes às competências de 01/99 a 12/99, 01/2000 a 12/2000, 02/2001, 04/2001 a 12/2001, 01/2002 a 09/2002, 11/2002, 03/2003 e 02/2005, sem que houvessem quitado o débito fiscal até o momento do oferecimento da denúncia. 2 - Ex officio, declarada parcialmente extinta a punibilidade dos recorridos, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação ao crime praticado nos meses de janeiro a abril de 1999: Arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal. 3 - Denúncia rejeitada por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal (art. 43, II, do CPP), sob os fundamentos de que houve pagamento parcial do débito, apropriado pela autarquia previdenciária, caracterizando-se a transação antes do recebimento da denúncia, extinguindo a punibilidade, bem como que a efetivação de pagamento do débito, ainda que parcial, demonstrou a falta de dolo dos acusados, desconfigurando o crime. 4 - A transação, como uma das modalidades de extinção do tributo, significa uma composição amigável entre o credor e o devedor com o propósito de por termo a determinada relação jurídica, desde que integralmente cumprida: arts. 156 e 171 do CTN. O parcelamento apenas terá eficácia quando a autoridade fazendária competente aquiescer com a proposta, manifestando a sua vontade através da assinatura do Termo de Acordo e Parcelamento. O CTN expressamente diferencia o pagamento do mero parcelamento da dívida, ao dispor que o adimplemento de uma prestação não gera presunção de pagamento integral do crédito tributário (art. 158, I). 5 - No caso concerto, não existe um parcelamento oficial da dívida objeto NFLD citada pela denúncia, reconhecido e autorizado pela autarquia, não se havendo de falar em transação. Ademais, os efeitos penais do pagamento de contribuições sociais não repassadas ao INSS estão expressamente previstos na Lei nº 10.684/2003 que, no § 2º do art. 9º, exige o pagamento integral da dívida para que se possa declarar extinta a punibilidade. 6 - A aceitação de um valor pago pelo contribuinte aleatória e unilateralmente não significa que a autarquia previdenciária tenha renunciado ao recebimento do valor restante que não foi quitado, tanto é que o débito remanescente foi ajuizado e é objeto da execução fiscal. 7 - Para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas ou ainda a constatação de dolo na conduta do agente, bastando a presença de indícios desses elementos. Ademais, o tipo penal da apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados, não se exigindo o animus rem sibi habendi dos valores. 8 - A denúncia atribuiu aos acusados fato típico e descreveu indícios de autoria e materialidade delitiva, propiciando aos réus o exercício da ampla defesa, sendo hábil para a instauração da ação penal. 9 . Ex officio, declaração de parcial extinção da punibilidade dos recorridos, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação aos fatos praticados nos meses de janeiro a abril de 1999. 10 - Recurso ministerial a que se dá parcial provimento para receber a denúncia ofertada em face dos recorridos, para apuração da prática do delito previsto no artigo 168- A c/c o artigo 71, ambos do CP, cometidos a partir de 05/ 99, com a remessa dos autos ao juízo “ a quo“, para o regular processamento do feito.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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