Habeas corpus. Penal. Processo penal. Art. 1º da lei n. 8.137/90. Denúncia. Inépcia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Litispendência. Inocorrência. Trancamento de ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato. 3. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, possibilitando o adequado exercício de defesa pelo acusado. 4. Alega o impetrante a ocorrência de litispendência entre; entretanto, as ações referem-se a períodos diversos, conforme se depreende das iniciais acusatórias. 5. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. André Nekatschalow
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