Agr. Reg. Em Apelação Criminal Nº 0000182-19.1999.4.03.6105/sp

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Agravo regimental. Estelionato contra a previdência social. Art. 171, § 3º, cp. Fraude praticada pelo próprio beneficiário. Crime permanente. Fraude praticada por terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição reconhecida. Termo inicial. Recebimento da primeira prestação do benefício. Agravo a que se nega provimento. 1- A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. 2- O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. 3- Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104.880 e RHC 105.761). 4- No presente caso, a fraude não foi praticada pela própria beneficiária, mas por terceiros, e, portanto, o crime praticado pelos apelantes é instantâneo de efeitos permanentes e, como consequência, a prescrição começa a correr do dia em que o delito se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, ou seja, do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. 5- Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o artigo 110 do Código Penal, em seus parágrafos 1º e 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), prevê o cálculo do lapso prescricional da pretensão punitiva com base na sanção penal concreta fixada na sentença. Verifica-se, portanto, que transcorreram mais de 08 (oito) anos (CP, 109, IV) entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. 6- Os argumentos trazidos pelo agravante não se prestam a uma reforma da decisão, que se apresenta fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores. 7- Agravo a que se nega provimento.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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