Apelação Criminal Nº 0006014-08.2000.4.03.6102/sp

Penal - processual penal - crime contra o sistema financeiro nacional - artigo 19 e parágrafo único da lei 7.492/86 - nulidade - inocorrência - cerceamento de defesa inexistente - autoria e materialidade do delito demonstradas - fraude na obtenção de financiamento em duplicidade - elemento subjetivo do tipo comprovado - fato novo inexistente - tese da defesa afastada - sentença condenatória mantida - recurso desprovido. 1. Interrogatório realizado em data anterior e edição da Lei 10.792/2003. A essa época, era firme o entendimento de que tal ato não seria nulo, caso o membro do Ministério Público não estivesse presente, dado que se tratava de ato privativo do magistrado. Precedente. 2. Não pode prosperar a alegação de que a defesa não foi intimada para se manifestar sobre ofício juntado aos autos, pois constatou-se que houve expressa manifestação sua sobre o documento aludido. 3. Quanto a alusão a pré-julgamento, não pode prosperar a alegação, tendo em vista que a decisão contra o qual se insurge a defesa tão somente indeferiu o pleito formulado pelo acusado, de maneira fundamentada, com a análise dos documentos de fls. 284 e 285 em conjunto com o ofício de fl. 298, e demais documentos juntados aos autos pela própria defesa. 4. No que toca ao alegado cerceamento de defesa, tenho que não ocorreu, tendo em vista que havia tempo hábil para a apresentação do recurso cabível, conforme se extrai do exame dos autos. 5. Descabida a argüição de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa deduzida pelo apelante, não tendo sido demonstrada nenhuma ofensa a mandamentos e princípios constitucionais, sendo certo, ainda, que em nenhum momento no processo houve a prática de qualquer ato que pudesse ser tido como nulo ou inválido. 6. A materialidade delitiva restou demonstrada, pelo procedimento administrativo instaurado pelo BACEN (fls. 05/97), que deu conta dos pedidos de financiamentos, das respectivas áreas que serviram de embasamento para tais requerimentos, dos valores concedidos, bem como das penalidades impostas ao réu e dos recursos por ele interpostos, no procedimento em questão. 7. A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pela prova documental e testemunhal coligida nos autos. 8. Por sua vez, a fraude, como narrada na denúncia, consistiu na obtenção do empréstimo, mediante fraude, em duplicidade. 9. Obtendo o empréstimo repetidamente para o financiamento de uma mesma área, o réu fraudou a lei e atuou de forma contrária ao ordenamento jurídico, ao deixar de informar que já pedira outro financiamento anteriormente. 10. Conseguindo o réu obter mais de um financiamento para a área de suas Fazendas, não poderia obtê-los com juros reduzidos e com forma de pagamento mais benéfica, tendo em vista que já obtivera com o primeiro financiamento, empréstimo com condições mais favoráveis justamente para viabilizar a sua colheita. Em última análise, o Sistema Financeiro Nacional restou abalado com a prática dessa fraude, e a União também sofreu prejuízo, já que, para esse tipo de financiamento também existe isenção fiscal de IOF. 11. No caso dos autos, a existência de outros financiamentos, de natureza distinta, não enfraquece a tese da acusação, além de aditivos, que não poderiam também ser considerados outros financiamentos ou reformas/ revisões do empréstimo, pois permitiam apenas uma mudança quanto ao vencimento da dívida e o reescalonamento das prestações. 12. Com relação ao alegado “fato novo“, invocado e trazido aos autos pela defesa após a condenação, trata-se, na verdade, de contratos antigos, que não guardam relação com os fatos narrados na denúncia, daí por que não podem repercutir na decisão de condenação. 13. Quanto à procuração outorgada pela irmã do apelante, Rita Leite de Moraes, para que administrasse também a Fazenda Santa Gertrudes (e não somente a Fazenda Santa Gertrudes- Gleba A), tal fato em nada altera a constatação de que efetivamente o réu cometeu o delito, ao obter o financiamento em duplicidade, referente à Fazenda Santa Gertrudes- Gleba A, de sua propriedade. 14. Como bem restou explanado na própria denúncia, a área correspondente à Fazenda Santa Gertrudes, Gleba A, é de 293,5ha, sendo essa a área efetivamente financiada. Tal é o que se infere da leitura de fls. 10, 20/22 e 38. 15. Recurso da defesa desprovido. Condenação mantida.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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