Habeas Corpus Nº 0006067-73.2011.4.03.0000/ms

Penal e processual penal. Habeas corpus. Progressão para regime semiaberto. Indeferimento pelo juízo da execução. Decisão devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Paciente transferido para presídio sob jurisdição do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande-MS, que indeferiu pedido de progressão de regime prisional. Competência desta Corte. Execução provisória, vez que não há sentença penal condenatória transitada em julgado. 3. Apontado o indeferimento do pedido como constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente porque já teria cumprido o lapso temporal mínimo necessário para a progressão de regime, consideradas as penas a que foi condenado, bem como por ostentar bom comportamento carcerário. 4. Art. 18 da Lei de Execução Penal. Previsão de regressão. Reinício da contagem do prazo de 1/6, a partir da data em que foi praticada a falta grave pelo paciente, em relação ao saldo remanescente de pena. Interpretação que não viola o princípio da legalidade. Precedente do STF. 5. Absolvição baseada em insuficiência de provas, não faz coisa julgada no cível, conforme arts. 65 a 67 do CPP. 6. Absolvição não enseja necessariamente alteração da decisão administrativa, bem como não abarca todo o conjunto de faltas, consideradas graves, e que impuseram a regressão. 7. Decisão que indeferiu a progressão de regime prisional embasada em critério objetivo não afastado pelos impetrantes. Constrangimento ilegal não demonstrado. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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