Apelação Criminal Nº 0001406-84.2001.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Estelionato praticado contra entidade de direito público. Artigo 171, § 3º do código penal. Autoria e materialidade do delito amplamente comprovadas em relação ao réu eduardo rocha e às rés regina e roseli. Pena aplicada acima do mínimo legal. Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a absolvição da acusada solange. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso de eduardo rocha improvido. 1. Autoria e materialidade do delito amplamente demonstradas por meio do Processo Administrativo, do Laudo de Exame Grafotécnico, pelas declarações prestadas por Adão Rodrigues Fonseca, no sentido de que nunca trabalhou na empresa “Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A“, pela cópia do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão das servidoras ROSELI, SOLANGE e REGINA, bem como pela carta anônima enunciando EDUARDO e REGINA como peças chaves no esquema de fraudes. 2. Depoimentos dos funcionários públicos federais que trabalharam no inquérito administrativo e relatório produzido naquele, concluindo que o fato de terem sido protocolados diversos requerimentos de benefícios da mesma empresa e exatamente com as mesmas particularidades (extravio da carteira, trabalho de menor na mesma empresa e em condições insalubres) certamente chamariam a atenção dos funcionários daquele posto de atendimento. 3. Há documentos nos autos que demonstram a atuação decisiva das três servidoras no processo de concessão do benefício em nome de Adão Rodrigues Fonseca (protocolo, informações tempo de serviço, informação de valores, despacho concessório) exatamente como se tem visto nos inúmeros casos em que o pedido de benefício foi requerido por Eduardo Rocha. 4. Os extratos e cheques das contas correntes de REGINA e de ROSELI demonstram a ocorrência de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos das servidoras públicas, o que por si só atesta e caracteriza o dolo com que agiram as apeladas repetidamente, com a utilização do mesmo “modus operandi“, em mais de duzentos processos concessórios de benefícios previdenciários, fornecendo ao julgador os elementos necessários a fundamentar um decreto de condenação. 5. Todavia, em relação à acusada SOLANGE, não se pode ter a mesma certeza pois, somente com acervo de prova documental acerca da atuação da servidora no processo de concessão do benefício, não se logrou provar que sua atuação foi dolosa. 6. Das provas testemunhal e documental coligidas exsurge nítido que o apelante EDUARDO ROCHA, aproveitando-se da circunstância de estar sob sua guarda documentos de empresa inoperante, e da experiência adquirida no atendimento a antigos funcionários desse estabelecimento, passou, a intermediar pedidos de benefícios previdenciários, inclusive de Adão Rodrigues Fonseca, instruindo os requerimentos com documentos falsos, quais sejam, declarações de emprego, formulários SB-40, e fichas de registro de empregados, visando iludir os servidores do INSS acerca do efetivo tempo trabalhado e obter indevidas concessões de aposentadoria por tempo de serviço aos seus clientes, sendo, pois, de rigor a sua condenação. 7. Dosimetria da pena. Eduardo Rocha, Regina Helena de Miranda e Roseli Silvestre Donato ostentam personalidade e conduta social desabonadoras, além das circunstâncias e as conseqüências gravosas, em face do vultoso prejuízo causado ao ente previdenciário. 8. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 50 (cinqüenta) dias-multa, para cada um. Aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, no percentual de 1/3 (um terço) a pena definitiva resulta em de 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 65 (sessenta e cinco) dias multa, no valor unitário mínimo legal, para cada um, no regime inicial fechado. 9. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso de Eduardo Rocha improvido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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