Habeas Corpus Nº 0002859-81.2011.4.03.0000/ms

Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 18 da lei nº 10.826/03. Tráfico internacional de arma. Competência da justiça federal. Prisão em flagrante delito. Liberdade provisória indeferida. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Incompetência do Juízo Estadual, na comarca de Amambaí/MS. Envio do feito à Justiça Federal de Ponta Porã/MS. 3. Paciente preso em flagrante com arma de fogo adquirida no Paraguai. 4. Liberdade provisória indeferida para evitar a reiteração da prática delitiva, preservar e proteger a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. 5. Não é possível hoje deduzir afirmativa peremptória a respeito do “tempo-limite“ para manutenção do réu na prisão. É diante do caso concreto, e com olhos postos no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade do aprisionamento. Precedente do STJ. 6. Deslocamento do feito em razão da competência federal e prática de atos do processo por carta precatória implicam em prazo maior para a conclusão da instrução processual. Excesso de prazo não verificado. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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