Penal e processual penal - habeas corpus - crime de introdução em circulação de moeda falsa - alegada atipicidade da conduta e falta de justa causa para a ação penal - evidência que não se apresenta de pronto - necessidade de dilação probatória - denegação da ordem. 1.Não há nos autos elementos que autorizem, de pronto, o reconhecimento da atipicidade da conduta alegada na impetração. 2.Quando não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não há falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução criminal. 3. Inexistência de prova inequívoca de ausência de dolo. 4. O habeas corpus não se presta à discussão de questões controversas e, sim, somente à dedução de ilegalidade patente, perceptível ictu oculi, o que não se apresenta no caso dos autos que já teve denúncia recebida com base em prova de materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria. 5.O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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