Penal. Apelação. Tráfico internacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Natureza da droga. Reduzido o percentual referente à causa de aumento da transnacionalidade. Penas de multa. Critério bifásico. Art. 43 da lei n. 11.343/06. Apelação improvida. 1. O apelante foi denunciado como incurso na sanção do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Direito de recorrer em liberdade indeferido. Em consequência prejudicado o exame do pedido de declaração parcial de inconstitucionalidade via incidental, com redução de texto do artigo 44 da Lei n. 11.343/06, no tocante à vedação de concessão de liberdade provisória. 3. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base fixada em primeiro grau. Natureza, quantidade da droga apreendida, bem como personalidade e a conduta social desabonadora da réu justificam a exasperação da pena. Artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06. 4. Atenuante genérica da confissão não reconhecida, uma vez que o réu foi surpreendido em flagrante delito tentando embarcar para o exterior com 3.500g (três mil e quinhentos gramas) de cocaína. 5. Causa de aumento decorrente da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06) corretamente fixada. Ausente a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, por ter ficado demonstrado que integrava organização criminosa. 6. Pena de multa reduzida, de ofício, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 11.343/06 (sistema bifásico). 7. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Prejudicada a análise da inconstitucionalidade do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 8. Apelação conhecida em parte. Na parte conhecida improvida. De ofício, reduzida a pena de multa.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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