Habeas Corpus Nº 0007688-08.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Reperguntas. Advogado corréu. Nulidade. Sigilo telefônico. Quebra. Prorrogação. Transcrição. Perito. Individualização da pena. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. 1. Apesar da alteração do artigo 188 do CPP, a elaboração de perguntas a corréu durante o interrogatório, não tem amparo legal. 2. O interrogatório judicial continua sendo uma peça de defesa e a participação de advogados de outros corréus criaria constrangimento ao interrogado. 3. No caso de delação por parte do interrogado, o impetrante poderá recorrer ao disposto no artigo 402 e seguintes do CPP. 4. A Lei n° 9.296/96 não exige que a degravação das conversas interceptadas sejam realizadas por peritos técnicos. Prejuízo não demonstrado. Válidas as degravações efetivadas pelos agentes da Polícia Federal. 5. O impetrante não acostou ao presente feito a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e aquelas que prorrogaram as referidas interceptações. Alegação de nulidade não conhecida. 6. A questão relativa à dosimetria da pena, por envolver o exame de prova, é incabível em sede de cognição sumária. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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