Apelação Criminal Nº 0105371-75.1998.4.03.6119/sp

Penal - processual penal. Delito de falso - autoria e materialidade do delito comprovadas - dosimetria da pena - pena majorada - circunstâncias judiciais desfavoráveis - conseqüências do delito - personalidade do agente - possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos - afastada a declaração de ofício da extinção da punibilidade - prescrição da pretensão punitiva estatal inocorrente em face da ausência de trânsito em julgado para a acusação - recurso do ministério público federal parcialmente provido. 1. Divergência quanto ao voto do Relator, pois não é o caso de se decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Relator deu parcial provimento ao recurso ministerial, para alterar a dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, majorando a pena base aplicada, reconhecendo que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são parcialmente desfavoráveis ao réu, em razão das consequências do crime e de sua culpabilidade intensa, pois demonstrou cupidez desmedida para a obtenção de lucro fácil. Quanto a pretensão ministerial de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não foi agasalhada pelo Relator. 3. Sua Excelência aplicou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista que as consequências dos delitos foram graves. A falsificação do visto permitiu o efetivo embarque das co-denunciadas (Maristane e Sheirla) em vôo com destino aos EUA, só não ingressando naquele país em virtude da Fiscalização de Imigração norte-americana que impediu a entrada e as deportou de volta ao Brasil, colocando em risco a segurança norte-americana, ao dificultar o controle do tráfego de pessoas em seu território, bem como causou prejuízo financeiro ao Estado norte-americano, pois o requerimento regular de visto é feito mediante pagamento de taxa. Ademais, a falsificação do visto consular norte-americano aposto no passaporte de Sheirla foi praticado mediante paga de US$ 6.000,00 (seis mil dólares americanos), sendo a conduta do réu pautada pela ambição desmedida por obtenção de lucro, caracterizando a ganância motivo abominável, resultando a pena-base em decorrência das falsificações dos vistos consulares nos passaportes de Maristane e Sheirla em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa (em decorrência da falsificação do passaporte da primeira pessoa citada); e 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias multa (em decorrência da falsificação do passaporte da segunda pessoa citada). 4. Da segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição de pena, passou-se a terceira fase da dosimetria da pena, levando em consideração a pena mais grave cominada (03 anos), com a aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial aberto, entendendo, o Relator, que o reconhecimento da presença de circunstâncias judicias negativas na fixação da pena base não acarreta, necessariamente, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tal como pretendido pela acusação. 5. É de se acompanhar o voto do Relator no tocante à efetiva comprovação da autoria e da materialidade do delito, e no que toca à dosimetria da pena. O réu é tecnicamente primário, muito embora, possua alguns registros em sua folha de antecedentes criminais. Os registros criminais constantes de fls. 224, 347, 385/388 e 390/394 e 522 dos autos principais, e fls. 36/40 dos autos em apenso, referem-se ao delito tratado nestes autos. E. mesmo se constasse, em seu desfavor, registros relativos a outros delitos anteriores, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que inquéritos instaurados e processos criminais em andamento, absolvições por insuficiência de provas, prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes não podem ser considerados como maus antecedentes, porque tal violaria a presunção de inocência (Súmula 444 STJ). 6. Entretanto, as circunstâncias e as conseqüências do crime justificam a exasperação da pena-base, nos exatos termos do voto do Relator, além do que, considerando essas mesmas condições que circundaram a prática delitiva, e levando em conta a pena para ela prevista, conclui-se, ao contrário da pretensão ministerial, que é cabível, possível e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44, III do CP) por penas restritivas de direitos. 7.É de prevalecer o voto do Relator, em relação ao mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal. 8. Discorda-se de seu posicionamento, quanto a decretar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, 109 IV, 119 e 110 e seus parágrafos, todos do CP. 9. Incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, quando ainda não há trânsito em julgado para a acusação. Deve-se respeitar o artigo 109 do Código Penal, que prevê a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tão somente com base no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 10. Haveria afronta ao disposto no artigo 110 do Código Penal, que, em seus parágrafos, prevê a hipótese de extinção da punibilidade, quando houver sentença condenatória pendente de recurso pela defesa, mas com trânsito em julgado para a acusação. 11. O caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas previsões legais, até porque não há decisão condenatória com trânsito em julgado para a acusação, tanto é que o MPF interpôs o presente recurso justamente visando a majoração da pena aplicada em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não há ainda pena definitivamente concretizada, a ser considerada para a verificação da ocorrência prescricional. 12. Recurso do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Impossibilidade de se decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do réu, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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