Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Estelionato contra a previdência social. Art. 171, § 3º, cp. Fraude praticada por terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Corréu maior de 70 (setenta) anos. Art. 115, cp. Prescrição reconhecida ex officio. Ministério público. Princípio da independência funcional. Pedido de absolvição em sede de alegações finais. Apelação interposta em face da sentença absolutória por outro procurador da república. Não-vinculação. Interesse de agir reconhecido. Apelação recebida. Recurso parcialmente provido. 1- A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. 2- Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). 3- No presente caso, as fraudes não foram praticadas pelos próprios beneficiários, mas por terceiros, e, portanto, os crimes praticados pelos apelantes são instantâneos de efeitos permanentes e, como consequência, a prescrição começa a correr do dia em que os delitos se consumaram, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, ou seja, do recebimento da primeira prestação dos benefícios previdenciários. 4- Conforme entendimento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o redutor do prazo prescricional contido no artigo 115, do Código Penal, ao réu maior de 70 (setenta) anos, antes mesmo da prolação da sentença condenatória. Prescrição reconhecida em relação ao corréu. 5- Em que pese a unidade do órgão, o princípio da independência funcional, previsto nos artigos 127, § 1º, da Constituição Federal, e 4º, da LC 75/93, permite que cada membro do Ministério Público atue de acordo com a sua própria convicção, nos limites da lei. A atuação de um Procurador da República não fica vinculada pela de seu antecessor no mesmo processo. Portanto, o fato deste último ter pedido a absolvição dos réus em sede de alegações finais não impede que, posteriormente, o membro que o substituiu interponha o recurso de apelação em face da sentença absolutória, com o fim de condenar os acusados. 6- Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Peixoto Junior
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