Penal e processo penal. Roubo qualificado. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento fotográfico. Meio de prova. Admissibilidade. Liame subjetivo comprovado. Arma de fogo. Incidência de qualificadora. Condenação mantida. Recursos improvidos. 1 - A prova da materialidade não se opera apenas com a apreensão da coisa ou com a realização de laudos periciais, mas sim pode ser demonstrada por outros meios probatórios. 2 - Conquanto tenha sido negada a autoria em Juízo, num cotejo probatório coletado, sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas de que os réus foram os autores do delito de roubo qualificado imputado na denúncia. 3 - É meio válido de prova o reconhecimento fotográfico, pois, no juízo criminal, todos os meios de prova são perfeitamente admissíveis para o livre convencimento do Juiz. 4 - Emana das declarações das vítimas em Juízo, que narraram de forma coerente e harmônica entre si o modus operandi empregado pelos réus na prática do assalto (divisão de tarefas), a consciência ou vontade de cada um deles estar contribuindo para a realização da planejada empreitada criminosa, mais precisamente a existência de um elo ou vínculo de vontade para obtenção do mesmo resultado. 5 - Também não restam dúvidas das declarações das vítimas do emprego de armas de fogo pelos réus na prática do roubo, mesmo que não tenha sido elas apreendias, incidindo, assim, a qualificadora prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 6 - Sentença condenatória mantida. 7 - Negado provimento aos recursos de apelação dos réus.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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