Penal. Processo penal. Artigo 171, §3º,do código penal. Apelação do ministério público que objetiva majorar ao máximo legal a pena base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da sanção corporal. Apelação da defesa que objetiva a absolvição. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Sentença mantida. 1. Pedido de realização de perícia de nova perícia. Ocorrência da preclusão consumativa. 2. Desnecessária a realização de perícia que ateste a falsidade dos documentos utilizados para a fraude, uma vez que a prova coligida no transcorrer da instrução criminal demonstra a materialidade do crime de estelionato. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de estelionato contra a Previdência Social, bem como a fraude e a lesão patrimonial, caracterizadoras do delito. 4.Apelante que atuava na intermediação da obtenção de benefícios previdenciários, instruindo o requerimento com documentos falsos acerca de períodos fictícios de trabalho visando o cômputo de tempo de serviço suficiente para a sua concessão. 5. Irrelevante, para a caracterização do delito em apreço, que a falsificação não tenha sido efetuada pelo apelante, visto que a denúncia versou a imputação de estelionato e não a falsificação de documentos, mesmo porque esta constitui crime meio absorvido pelo estelionato (Súmula nº 17 do STJ). 6. Condenação mantida. 7. Antecedentes ostentados pelo acusado que foram considerados para o aumento da pena-base. 8. As considerações relativas às circunstâncias judiciais destacadas na sentença demandaram análise detida da conduta do acusado, restando salientada sua ousadia na empreitada criminosa, bem assim sua personalidade sem travas morais. As conseqüências deletérias foram remetidas ao aumento do tipo penal inserto no §3º do artigo 171 do Código Penal e, a considerar o prejuízo causado aos cofres públicos a elevação da pena-base nos termos da sentença recorrida justifica a lesão sofrida pela autarquia previdenciária. 9. A discricionariedade conferida ao julgador pela norma penal dentro do processo global de fixação da sanção corporal autoriza concluir que a majoração da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão acima do mínimo legal, ainda que à míngua das circunstâncias judiciais apontadas pelo órgão ministerial, afigura-se suficiente para a reparação do delito. 10. Mantido o regime inicial semi-aberto, nos termos do artigo 33,§3º, do Código Penal. 11. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos. 12. Apelações desprovidas.
Rel. Des. José Lunardelli
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