Habeas corpus - sentença condenatória - art. 155, §4º, i, ii e iv c/c art. 14, ii e art. 29 do código penal - direito de recorrer em liberdade - réu preso ao longo da ação penal - art. 312 do código de processo penal - constrangimento ilegal inexistente - ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade pela prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 145, inciso II e artigo 29, do Código Penal, com o objetivo de viabilizar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente em razão da (a) a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia diante da incompetência do Juízo Federal de Ribeirão Preto para o processamento e julgamento do feito, e (b) o direito de recorrer em liberdade por não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2. A incompetência territorial constitui-se em nulidade relativa, sendo impróprio o reconhecimento de qualquer vício, se não suscitado em tempo oportuno - antes de proferida a sentença - e se ausente a demonstração de prejuízo a defesa. 3. A sentença condenatória fundamentou de maneira suficiente a negativa do direito de apelar em liberdade ante a presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal inexistente. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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