Habeas Corpus Nº 0006560-50.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento. Ação penal. Quebra de sigilo bancário. Autorização judicial. Nulidade. Agravo regimental prejudicado. Ordem denegada. 1. Embora o fato tenha ocorrido no ano-base de 1998, a quebra do sigilo fiscal da paciente ocorreu depois da LC n.º 105/01 que autoriza o monitoramento mensal da atividade financeira do contribuinte e o cruzamento de tais informações com aquelas prestadas à Receita Federal. 2. O artigo 144, parágrafo 1° do CTN dispõe que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. 3. Os dispositivos da LC n° 105/01, que autorizam o cruzamento de informações são normas procedimentais, não se submetem ao princípio da irretroatividade e incidem de imediato, ainda que relativos a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. 4. Agravo regimental prejudicado. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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