Processual penal e penal. Apelação criminal. Incompetência da justiça federal. Afastada. Nulidade do processo em razão da investigação ter se iniciado a partir de denúncia anônima. Inexistente. Tráfico. Autoria. Materialidade e dolo. Comprovados. Internacionalidade. Caracterizada. Associação para o tráfico. Não comprovada. Pena-base fixada no mínimo legal para ambas as apelnates. Recursos da defesa parcialmente providos. Recurso do ministério público desprovido. I - Não há incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, pois restou comprovado nos autos que a droga provém do Paraguai. II - Também não há que se falar em nulidade do processo, porque as investigações se iniciaram a partir de denúncia anônima, pois, ao receber a notícia do crime, os policiais passaram a fazer campana, observando, por vários dias, a entrada e saída das apelantes na residência de Bruna e, só após as diligências, obtiveram um mandado de busca e apreensão, que possibilitou a prisão das apelantes e a instauração do inquérito policial. Precedente do STF. III - A materialidade do delito de tráfico restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. IV - O delito descrito no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 requer estabilidade ou permanência para que reste configurado, o que não restou demonstrado no caso em tela. Inexistindo provas concretas acerca de verdadeira societas sceleris constituída entre as rés, impõe-se a absolvição. V - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, para ambas as apelantes, considerando a natureza (maconha) e quantidade (3.186,3g) da droga apreendida, além de não existirem circunstâncias judiciais que lhes sejam desfavoráveis. Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de um inquérito policial em andamento, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. VI - No tocante ao valor fixado para cada dia-multa, deve ser reduzido para o mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da hipossuficiência financeira das apelantes. VI - Preliminares rejeitadas. Recursos da defesa parcialmente providos. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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