Penal - processual penal - embargos de declaração - incidente de restituição de coisa apreendida supostamente relacionada ao crime contra o sistema financeiro nacional - automóvel objeto de contrato de leasing - condição de resolução contratual em face de medida judicial ou extrajudicial contra o arrendatário - alegada omissão quanto ao direito de possuidor do bem - direito do legítimo proprietário - interpretação do art. 120 do código de processo penal - incontrovérsia em torno da propriedade - necessidade - correção de erro material - improvimento dos embargos. 1. As normas legais previstas nos artigos 1.196 e 1.197 pertencem ao capítulo sobre a posse, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade e que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o posssuidor direto defender a sua posse contra o indireto.Tais disposições se reportam a alguns dos poderes inerentes à propriedade e não todos, como era de se esperar diante das diversidades dos institutos. 2. A simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, uma vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 3. Nos contratos de arrendamento mercantil, antes do exercício da opção de compra pelo arrendatário, o arrendante é o proprietário do bem, de maneira que somente ele tem legitimidade para pleitear a sua restituição. 4. O art. 120 do CPP, em seu § 4º, expressamente dispõe que a restituição caberá ao “dono“ do bem, inexistindo previsão legal para a sua entrega a pretenso possuidor. 5. Consigne-se a previsão de extinção do contrato em face de fato resolutivo, contante da cláusula 15, alínea “f“, do Contrato de Arrendamento Mercantil que dispõe sobre medida judicial ou extrajudicial contra o arrendatário sobre os bens arrendados. 6. Não se afiguram nos autos demonstradas as características de proprietário ou mesmo de terceiro de boa-fé que poderiam excepcionar a imposição da pena de perdimento do automóvel em razão de suposta prática delitiva. 7. Deve inexistir controvérsia quanto ao domínio, cuja transferência é postergada, como se dá nos contratos de leasing, regulado no capítulo das vendas a crédito com reserva de domínio, nos termos do art.1070, do Código de Processo Civil. 8. Reconhecimento de erro material no que reporta o voto ao art. 180 do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação é a da norma do art. 120, daquele estatuto. 9. Corrijo erro material para constar que onde se lê a norma do art. 180 para a do art. 120 do estatuto adjetivo. 10. Nego provimento aos embargos de declaração.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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