Penal. Processual penal. Apelação criminal. Sonegação fiscal. Prescrição em perspectiva. Impossibilidade. Preliminares afastadas. Art. 1º, ii, e § único, da lei 8.137/90. Dois crimes distintos de sonegação fiscal, em concurso material. Art. 1º, § único, da lei 8.137/90. Crime formal. Materialidade e autoria comprovadas. Presença do elemento subjetivo do tipo. Prejuízo causado à autarquia previdenciária. Graves consequências do crime. Pena-base majorada. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação provido. 1- Não é possível a declaração de extinção da punibilidade ab initio, tendo em vista a existência de recurso da acusação para majoração das penas aplicadas ao acusado, regulando-se a prescrição pela pena máxima em abstrato prevista ao crime de sonegação fiscal. Ademais, a possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva não encontra amparo no ordenamento penal vigente, sendo rechaçada pelos Tribunais pátrios, inclusive com repercussão geral já reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2- A denúncia mostra-se em conformidade com os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, ao veicular descrição fática que imputa aos denunciados condutas configuradoras de crime em tese, além de veicular indícios idôneos da autoria delitiva. 3- Ausente nulidade da sentença por inobservância ao artigo 384, do Código de Processo Penal, pois o Juízo a quo não reconheceu a existência de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Ao contrário, entendeu que os fatos descritos na peça acusatória (relativamente à ausência de atendimento à exigência da autoridade para apresentar os livros fiscais), encontram correspondência na figura típica prevista no artigo 1º, § único, da Lei nº 8.137/90, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal. 4- É facultado ao juiz indeferir pedido de produção de prova quando julgá-la desnecessária ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 184, do Código de Processo Penal, sendo suficientes para o seu convencimento as demais provas colhidas. Cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha de defesa, que não foi arrolada no momento oportuno, afastado. Ademais, restou evidente o caráter protelatório do pedido. 5- Cada um dos fatos descritos na denúncia configura uma conduta diversa, praticada com desígnios autônomos, e, portanto, dois crimes distintos de sonegação fiscal. O crime previsto no § único do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 configura delito omissivo próprio e de natureza formal, que se consuma com a mera falta de atendimento à exigência da autoridade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Trata-se de situação diversa da supressão ou redução de tributo praticada mediante uma das condutas previstas nos incisos I a IV do referido artigo, de natureza material, a teor da Súmula Vinculante nº 24. 6- Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 7- Autoria demonstrada pela procuração juntada nos autos, por meio da qual o apelante foi nomeado e constituído procurador da empresa, em consonância com os demais elementos dos autos. Deve ser afastada a alegação de responsabilidade objetiva, pois o poder de decisão, exercido de fato pelo réu na empresa, foi comprovado nos autos. Contudo, relativamente ao crime descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, somente deve ser responsabilizado pelos fatos praticados a partir de 11 de dezembro de 1995 (data da procuração). 8- É inegável a vontade livre e consciente do réu, na qualidade de administrador da empresa, de suprimir tributos. 9- O crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, foi praticado pelo réu no período de dezembro de 1995 a fevereiro de 1998. A continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal) deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Por outro lado, o crime descrito no artigo 1º, § único, da Lei nº 8.137/90, foi praticado em concurso material (artigo 69, do Código Penal) com o previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, pois as circunstâncias e o meio de execução são diversos (conduta omissiva). 10- Relativamente ao crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o prejuízo causado à autarquia previdenciária de mais de um milhão de reais, na época dos fatos, é elevado. Ademais, a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias prejudica a Seguridade Social, que existe para proporcionar o pagamento de benefícios sociais. Ou seja, o delito não ofende com exclusividade os interesses estritamente patrimoniais da autarquia, mas indiretamente toda a clientela protegida pela Seguridade Social. Tal fato, porém, não configura grave dano à coletividade apto a fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12, da Lei nº 8.137/90, que depende de comprovação de dano concreto. Referida circunstância deve ser considerada na fixação da pena-base, nos termos do artigo 59, do Código Penal. 11- Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do réu, a gravidade das conseqüências do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, mostram ser a pena-base mínima insuficiente para a repressão e a prevenção do delito. Penas majoradas. 12- Como consequência da condenação pela prática de dois crimes e do montante de pena privativa de liberdade ora fixada, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b“, do Código Penal, e artigo 111, caput, da Lei de Execução Penal, vedada a sua substituição por penas restritivas de direitos, ante a ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 13- Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação provido.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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