Penal. Tráfico internacional de criança. Ausência de dolo. Menor acompanhado do pai. Autorização assinada pela mãe. Atipicidade da conduta. Absolvição. Uso de documentos falsos. Art. 304 c.c. arts. 297 e 299 do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. Condenação mantida. Pena reduzida. Recurso da defesa parcialmente provido. 1. Documento de autorização de viagem do menor autêntico, mas ideologicamente falso. Viagem autorizada pela mãe, ciente de que o menor viajaria na companhia do pai, apesar de adotada falsa identidade como se fosse tio da criança. 2. Pai tinha a posse e guarda do menor desde tenra idade, que viajaria em sua companhia, ainda que sob meios não idôneos. Inobservância das formalidades legais, mas a conduta demonstra ausência do dolo em relação ao crime de tráfico internacional de criança. Bem jurídico tutelado não atingido. Atipicidade da conduta. Absolvição com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. 3. Uso de documentos falsos. Materialidade, autoria e dolo restaram demonstrados. Confissão do acusado perante autoridade policial e reiterada em juízo. 4. Laudo pericial documentoscópico concluiu pela falsidade do passaporte apreendido. Cédula de Identidade falsa: comprovação de não emissão pelo órgão estadual que supostamente o teria emitido. 5. Manutenção da condenação pelo uso de três documentos falsos: art. 304, c.c. arts. 297 e 299 do Código Penal, em concurso formal. Redução da pena aplicada. 6. Pena base aplicada no mínimo legal previsto para o delito mais grave. Atenuante da confissão não pode ter o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Concurso formal pelo uso de mais de um documento falso: aumento de um terço. Pena reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 7. Art. 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 43, IV, e 46, § 3º, do Código Penal e outra de prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos vigentes à época da execução (art. 43, inc.I, do CP). 8. Recurso da defesa parcialmente provido para absolver o acusado do delito do art. 239 do ECA, em face da atipicidade da conduta, com base no art. 386, inc. III, do CPP, mantendo-se a condenação pelo uso de documentos falsos, em concurso formal, reduzindo a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, com a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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