Embargos De Declaração Em Acrim Nº 0021834-98.2009.4.03.9999/sp

Processual penal. Embargos de declaração. Segundos embargos declaratórios. Matéria não alegada nos julgamentos anteriores. Não-conhecimento. Contradição. Não ocorrência. Majoração da pena em 1/3 pela internacionalidade do crime de tráfico. Razoabilidade. Embargos desprovidos. 1. Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula nº 317 do STF. (STJ, EDEDMS, n. 7.728, Rel. Min. Félix Fischer, j. 23.06.04). 2. A circunstância de os embargantes integrarem organização criminosa restou evidenciada pela farta prova coligida de que eles eram os responsáveis pelo refino da droga, atividade integrante do tráfico de vultosa quantidade de cocaína produzida mensalmente na fazenda onde foi presa parte do grupo criminoso. O fato de os passaportes dos embargantes estarem em poder de corréus não afasta o dolo da prática delitiva. 3. O aumento das penas em 1/3 (um terço) pela internacionalidade do crime de tráfico mostrou-se razoável em face da conduta praticada pelos réus. 4. Embargos declaratórios desprovidos.

Rel. Des. André Nekatschalow

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