Processo penal. Conflito negativo de competência. Tribunal de justiça do estado de são paulo e tribunal regional federal. Apelação criminal. Delito de competência da justiça federal. Sentença proferida por juiz estadual. Apelo não conhecido pelo tribunal de justiça, que reconheceu a incompetência absoluta da justiça estadual, determinando a remessa dos autos a este tribunal regional federal de são paulo. Súmula 55 do superior tribunal de justiça. Conflito negativo de competência suscitado. 1. Apelantes condenados pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 ,sendo que ao corréu também restou imposta pena privativa de liberdade pelo cometimento do crime definido no artigo 89, “caput“, da Lei nº 8.666/93. 2. Processados os recursos, os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, a teor da Súmula 208 do C.Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos a esta Corte. 4. Muito embora as verbas porventura desviadas pelo agente, na qualidade de Prefeito Municipal, oriundas do FUNDEF, não teriam sofrido qualquer complementação por parte da União, havendo competência fiscalizatória concorrente entre o Estado e a União, com lastro no artigo 5º da Lei nº 9.424/96, deve prevalecer a competência federal para análise da suposta malversação desses recursos. 5.Este Tribunal não possui competência para análise de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida por Juiz Estadual, ainda que o crime praticado seja de alçada da Justiça Federal, porquanto o magistrado não se encontrava no exercício delegado de jurisdição federal, na forma do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. 6. Súmula 55 do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal“. 7. Conflito negativo de competência suscitado a ser solucionado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para declarar competir ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nulificar os atos decisórios praticados na ação penal e remeter os autos à Justiça Federal.
Rel. Des. José Lunardelli
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