Apelação Criminal Nº 0012847-13.2003.4.03.6110/sp

Penal. Processo penal. Estelionato contra a união. Artigo 171, §3º, do código penal. Saque em conta-corrente das parcelas do benefício de aposentadoria, após o óbito do beneficiário. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Erro de proibição afastado. Recurso a que se nega provimento. Erro material da sentença corrigido ex officio. 1- Não há qualquer nulidade a macular a sentença, tratando-se de mero erro material, a ser corrigido, ex officio, para fazer constar, na parte da dosimetria da pena, que a acusada foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2- A apelante infringiu o dever de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, dando causa à sua revelia e, portanto, não pode agora alegar nulidade, conforme o quanto disposto no artigo 565, do diploma processual penal. 3- Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se infere que somente há de se declarar a nulidade de ato processual, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, e da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. 4- Ausente prejuízo no presente feito, vez que foi nomeado defensor dativo em favor da ré, que apresentou as alegações finais. Tampouco houve demonstração de prejuízo em razão da inércia da defensora dativa na fase de requerimento de diligências (revogado artigo 499, do CPP), pois em nenhum momento a defesa indica qual diligência, imprescindível na busca da verdade real, que deixou de ser realizada. 5- A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo e pela confissão da acusada. 6- A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta comunicação do óbito de seu genitor ao Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. Ademais, a acusada já recebia pensão por morte de sua genitora, que também era servidora pública federal, e, portanto, tinha plena ciência do correto procedimento a ser adotado para o recebimento do benefício de pensão por morte. 7- A apelante manteve em erro a União no decorrer de quase 03 (três) anos, tempo suficiente para saber, ou, no mínimo, desconfiar, que a percepção daquele benefício, pago em conta-corrente em nome de seu genitor, ao invés de ser pago em seu próprio nome, como pensionista, era indevida. Erro de proibição afastado. 8- As penas fixadas não merecem reparos. 9- Recurso a que se nega provimento.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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