Apelação Criminal Nº 0001138-30.2001.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Tentativa de estelionato contra entidade de direito público. Artigo 171, § 3º, do código penal. Requerimento de aposentadoria por tempo de serviço. Declaração de vínculo empregatício falsa. Pedido indeferido administrativamente por falta de tempo de serviço. Preliminar de crime impossível acolhida. Recurso provido para absolver o acusado. Extensão da absolvição ao corréu. Recursos da acusação e da defesa prejudicados. 1. Preliminar de crime impossível. Art. 17 do Código Penal. Hipótese de ineficácia absoluta do meio empregado porque, ainda que considerado o período controverso fraudado, não se alcançariam os 30 anos de contribuição, exigidos pelo art. 52 da Lei nº 8.213/91. 2. Análise administrativa do pedido concluiu que o segurado não fazia jus ao benefício pretendido por falta de tempo. Informação corroborada no relatório emitido por auditoria. 3. Demonstrado que, mesmo incluído o período de trabalho fraudado, ainda assim não seria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria. Indeferimento administrativo, antes de iniciada qualquer investigação a respeito dos fatos, equivale à hipótese de impossibilidade do meio utilizado para a obtenção da vantagem indevida, conforme disposto no artigo 17 do Código Penal. Precedente desta Corte. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta, aos corréus aproveita o entendimento. Prejudicada análise dos demais questionamentos trazidos nos recursos, tanto da acusação quanto da defesa. 5. Recurso de Eduardo Rocha provido para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Extensão da absolvição ao corréu Marcelo Ricardo Rocha, com o mesmo fundamento. Prejudicados os recursos da acusação e da defesa de Marcelo.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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