Habeas Corpus Nº 0012529-46.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus - art. 171, caput e § 3º, c/c art. 71, do código penal - prisão em flagrante - liberdade provisória - ordem pública - ordem denegada. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, §3º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como de elementos concretos que indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública. Paciente condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo a sentença apontado que o mesmo fazia do crime o seu modo de vida e era reincidente. 3. Embora lei nova superveniente preveja que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)“ (§ 6° do artigo 282 do Código de Processo Penal), na singularidade do caso não se observa qualquer justificativa para que o Tribunal, agindo “ex officio“, substitua os rigores da prisão preventiva por outra medida cautelar (arts. 317 e 319). 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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