Apelação Criminal Nº 0007490-67.2002.4.03.6181/sp

Penal. Apelação criminal: coação no curso de processo: art. 344 do cp. Condenação por duas condutas narradas na denúncia. Absolvição quanto a uma das condutas: prova testemunhal insuficiente para a comprovação da autoria.: aplicação do princípio “in dúbio pro reo“: art. 386, vi do cpp. Absolvição mantida. Dosimetria das penas quanto aos delitos objetos de condenação: não comparecimento da testemunha supostamente coagida no processo trabalhista: circunstância não justificadora da elevação da pena: crime formal: inexigência de resultado. Personalidade, conduta social e motivos do crime desfavoráveis: fixação da pena-base acima do mínimo legal. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento. 1 . Réu denunciado pela prática do crime previsto no art. 344 do CP por ter coagido o funcionário da empresa “ABC Distribuidora de Pastilhas e Revestimentos Ltda“ Luiz Francisco Altomare, mediante grave ameaça, pessoalmente e por telefone e por terceiros, para que não depusessem naqueles autos contra o reclamante José Luiz da Cruz. 2 . Correta a sentença ao absolver o réu quanto a essa suposta coação no curso de processo trabalhista, por não haver nos autos a demonstração inequívoca da autoria delitiva. 3 . O crime previsto no artigo 344 do Código Penal configura delito cometido essencialmente na clandestinidade, em que o momento consumativo, via de regra, é presenciado apenas pelos sujeitos ativo e passivo, de forma que a análise da prova testemunhal tem relevante importância na apuração da materialidade e autoria delitivas. 4 . Caso em que, a partir de tais provas, não há como concluir como sendo o acusado o autor da suposta coação. A esposa da suposta vítima, que recebeu ameaças por telefone, declarou que não conhecia o réu, não soube dizer se o interlocutor da ligação telefônica seria ele, não sendo capaz de atribuir-lhe a ameaça proferida, inexistindo provas de que a ligação telefônica tenha partido de aparelho ao qual o réu tivesse acesso. Os demais depoimentos dos autos foram prestados por pessoas “que ouviram falar“ do caso, não tendo presenciado a suposta coação. 5 . Indícios e conjecturas são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Existência de conflito entre as versões da vítima e do acusado, sem que outras provas as esclarecessem. Insuficiência de provas contra o réu que suscitem um julgamento condenatório. Prevalência do princípio in dubio pro reo. 6 . Sentença absolutória mantida: Art. 386, VI, do CPP. 7 . O fato de a suposta vítima ter ou não prestado depoimento no processo trabalhista não interfere na caracterização do delito e tampouco justifica a elevação da pena-base, tendo em vista que o crime de coação no curso do processo é de natureza formal, e se consumou no momento da conduta coatora, independentemente de ser alcançado o resultado naturalístico. 8 . As provas dos autos demonstraram que o réu ameaçou outras vítimas dos delitos de coação no curso do processo pelos quais foi condenado, por vingança em razão de ter sido demitido da empresa em que trabalhava, fatos que repercutem na análise de sua personalidade, conduta social e motivos do crime, circunstâncias norteadoras da individualização da pena (art. 59 do CP) que se mostraram desfavoráveis. Redimensionamento das penas-base fixadas para dois delitos de coação no curso do processo, pelos quais o réu condenado, fixando-as em 1/6 acima do mínimo legal (um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa. Em face do concurso material, opera-se a soma das penas, totalizando 2 (dois) anos e 4 (quatro ) meses de reclusão e 22 (vinte e dois dias-multa). 9 . Mantidos o regime inicial de cumprimento da pena, o direito ao “sursis“ e o valor unitário do dia-multa conforme fixados pela sentença. 10 . Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, para elevar a pena do réu para 2 (dois) anos e 4 (quatro ) meses de reclusão e 22 (vinte e dois dias-multa).

Rel. Des. Antonio Cedenho

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