Apelação Criminal Nº 0002539-64.2001.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas. Negado provimento ao recurso da defesa e concedido parcial provimento à apelação do ministério público federal. 1. Materialidade demonstrada pelo requerimento de benefício previdenciário em 28.10.98 (fl. 17), pela declaração da empresa (fl. 25), pelo formulário SB-40, mencionando o vínculo trabalhista de 18.10.66 a 08.06.72, pelo procedimento administrativo demonstrando a contagem do tempo fictício, com a conversão em especial, bem como o recebimento indevido do benefício, no valor de R$ 19.039,25 (dezenove mil, trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) em prejuízo do INSS (fl. 83) e pelos laudos periciais constando a falsidade da assinatura do representante da pessoa jurídica Cia. Paulista de Matérias Primas Ltda.(fls. 205/207 e 292/294). 2. Autorias delitivas comprovadas pela prova testemunhal produzida nos autos, bem como pela não comprovação, nos autos, das versões inverossímeis e inconsistentes elaboradas pelos corréus. 3. Nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar as corrés, como incursas no artigo 171, § 3º do Código Penal, cada qual à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com atualização monetária, em regime inicial semiaberto e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Rel. Des. Louise Filgueiras

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