Apelação Criminal Nº 0001988-74.2007.4.03.6181/sp

Apelação do ministério público federal contra sentença absolutória. Artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação. Dosimetria da pena: possibilidade de aumento da pena-base em razão da elevada carga fiscal sonegada. Recurso provido. 1. Recurso da acusação contra a sentença que absolveu o réu do crime do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A defesa não se empenhou em afastar o cerne da acusação, consubstanciado na supressão de tributos mediante omissão de receitas no ano-calendário de 2003, devidamente constatada pela autoridade fiscal a partir da análise das informações disponibilizadas pelas operadoras de cartão de crédito, acerca da firma individual titulada pelo réu. A mera afirmação de que os valores creditados pelas operadoras de cartões de crédito decorriam de vendas intermediadas nada vale se desacompanhada de prova robusta - cujo ônus é da parte que alega - capaz de refutar a acusação. 3. Condenação do apelado pelo crime do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 4. Deve-se fixar a pena-base acima do mínimo legal sempre que o crime contra a ordem tributária resultou em sonegação de carga fiscal relevante, em desfavor dos cofres públicos (artigo 59 do Código Penal); é o caso. Ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição. Pena: 3 anos de reclusão e 15 dias-multa no valor unitária de 1/10 do salário-mínimo (situação financeira favorável). 5. Embora o acusado não tenha a seu favor todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (§ 3º do artigo 33 do Código Penal), aquelas de índole subjetiva são-lhe favoráveis, pelo que se estabelece o regime prisional inicial aberto, e a substituição a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da execução e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00, destinada à União Federal na qualidade de vítima. 6. Recurso provido.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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