Habeas corpus contra manutenção de prisão em flagrante de estrangeiro acusado de tráfico transnacional de mais de dois quilos de cocaína - presença dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do c.p.p. - inafiançabilidade do delito que conduz ao entendimento da impossibilidade de liberdade provisória (precedentes do stf) - ordem denegada. 1. O paciente - cidadão estrangeiro - foi preso em flagrante em 27 de maio de 2011 no Aeroporto de Congonhas/SP por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei nº 11.343/06, ao tentar embarcar em vôo internacional trazendo consigo, em bagagem despachada, um tablete de cocaína com massa bruta aproximada de duas mil e cinqüenta e cinco gramas. 2. Decisão mantenedora da custódia cautelar devidamente fundamentada e bem calçada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. “Se o paciente é estrangeiro e não tem vínculos com o País, há evidente possibilidade de sua fuga, se lhe for concedida à liberdade provisória“ (STJ, HC 101.632/SP, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, 6ª Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008). 4. Na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permanece entendimento sobre a proibição da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que a providência decorre naturalmente da inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, LIII, da Constituição Federal e da vedação legal imposta pelo artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (por exemplo: HC 103715, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00065). 5. Embora lei nova superveniente preveja que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)“ (§ 6° do artigo 282 do Código de Processo Penal), na singularidade do caso não se observa qualquer justificativa para que o Tribunal, agindo “ex officio“, substitua os rigores da prisão preventiva por outra medida cautelar (arts. 317 e 319). 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses