Habeas Corpus Nº 0014024-28.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Sentença condenatória. Prisão preventiva mantida. Direito de apelar em liberdade. Pressupostos da prisão preventiva. Ocorrência. Superveniência da lei nº 12.403/2011. Substituição da segregação pelas medidas cautelares arroladas no artigo 319 do código de processo penal, na redação da lei nº 12.403/2011. Inviabilidade. Monitoração eletrônica. Inaplicabilidade. Ausência das hipóteses previstas no artigo 318 do código de processo penal.ordem denegada. 1- Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão de agente, quando tem-se como garantia à ordem pública, a necessidade de acautelar-se o meio social contra a ação perpetrada por agente, cuja natureza voltada para o crime, demonstra a necessidade da segregação, além de não comprovar possuir bons antecedentes, endereço certo e atividade lícita. 2- De acordo com o § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403/2011, embora a prisão preventiva seja a medida extrema e de última aplicação, certo é que não foi banida do ordenamento jurídico, podendo ser decretada se presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3- Tratando-se da prática, em tese, dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I, II e VII e artigo 35 c/c art. 40, I, II e VII, todos da L. 11.343/06, afigura-se inviável a substituição da segregação pelas medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. 4- A monitoração eletrônica somente é cabível quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar (art. 146-B, incisos II e IV, da Lei nº 7.210/84, com as alterações da Lei nº 12.258/ 2010), o que não é o caso dos autos. 5- As demais medidas cautelares não asseguram a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, caso o paciente se livre solto, notadamente levando-se em conta a natureza dos delitos, bem como o modus operandi da organização criminosa descrito na denúncia. 6- Conquanto o artigo 318 do Código de Processo Penal, também na redação da Lei nº 12.403/2011, preveja a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, devem ser observadas as hipóteses ali enumeradas, sendo certo que nenhuma delas se amolda ao caso em análise. 7- Ordem denegada.

Rel. Des. Raquel Perrini

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