Penal. Artigo 291 do código penal. Petrecho para falsificação de moeda. Microcomputador. Atipicidade da conduta. Absolvição mantida. Apelação improvida. O apelado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 291 do Código Penal. Após a regular instrução do processo o d. magistrado “a quo“ absolveu o ora apelando sob o fundamento de que o fato não constitui infração penal. A r. sentença de primeiro grau não merece reparo. O legislador ao definir o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, utilizou a terminologia “especialmente destinado à falsificação de moeda“. O termo “especialmente“ é interpretado pelo professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª edição, às fls. 1048/1049 como: “(...) é o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto que tem por finalidade principal falsificar moeda. Pode até ser utilizado para outros fins, embora se concentre na contrafação da moeda.“ O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação da moeda, hipótese não configurada nos autos. O objeto apreendido em poder do ora apelado é um microcomputador, cujo objetivo técnico não tem por escopo fundamental a falsificação de moedas. Atipicidade da conduta imputada ao apelado na exordial. Em virtude do avanço tecnológico um computador pode ser instrumento de práticas delituosas, porém na seara do direito penal não é permitido uma interpretação extensiva da norma penal, in malam partem, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Prejudicada a alegação de que o crime de petrecho para falsificação de moeda é classificado como delito de atentado diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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