Habeas corpus - impetração contra quebra de sigilos fiscal e bancário, determinada judicialmente em favor de pedido do ministério público federal - investigação de crimes de descaminho/contrabando e lavagem de ativos - ausência de ilegalidade ou abuso de poder - fundamentação adequada - limites de cognição na esfera do “mandamus“ no tocante a discricionaridade judicial - ordem denegada. 1. Caso em que o Ministério Público Federal solicitou a providência ao Juízo Criminal (que a deferiu) com lastro na necessidade - decorrente de seu poder/dever constitucional - de investigar delitos de descaminho/contrabando e lavagem de capitais perpetrados por LAW KIN CHONG e sua esposa HUW SU CHIU LAW valendo-se de empresas (MAGIE COMERCIAL IMPORT EXPOR LTDA, TR 25 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ELEMIS ACTIF e MUNDO ORIENTAL PATRIMONIAL LTDA) das quais seriam titulares “ocultos“, tudo conforme elementos indicados por determinados bancos para a COAF, havendo indícios de vínculo das pessoas jurídicas com as duas pessoas nominadas. 2. É direito do Ministério Público Federal solicitar ao Judiciário as providências de quebras de sigilo, e é dever da Magistratura determiná-las desde que presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade que são aparentemente presentes no caso. 3. Inexiste constrangimento ilegal evidente na decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente, uma vez que o decisum foi devidamente fundamentada na imprescindibilidade da colheita de provas para investigar fatos com contornos criminosos e possibilitar opinio delicti ministerial. 4. No tocante ao exame de pedido de diligências formulado em sede criminal, o espaço de cognição do habeas corpus impede que - não sendo caso de ilegalidade visível primu ictu oculi - o Tribunal aprecie e revolva fatos e situações para se imiscuir na oportunidade e conveniência do deferimento da providência requerida, situação que, por óbvio, se estende a quebras de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático. 5. Não cabe ao Tribunal invadir o plano de discricionariedade motivada do Juiz (que não se confunde com “arbitrariedade“) para substituir a discricionariedade do Magistrado, favorável a tese do Ministério Público Federal, pela discricionariedade da Corte que pudesse ser favorável a paciente. 6. Possibilidade da decisão judicial lastrear-se nos fundamentos do pedido formulado pelo Ministério Público Federal: precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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