Penal. Apelação criminal. Crime de descaminho. Prescrição superveniente à sentença condenatória: ex officio, declarada a extinção da punibilidade com relação a um dos apelantes. Extensão a co-réu. Mantida condenação de réu cuja pena não foi atingida pela prescrição. Dosimetria da pena: pena-base no dobro do mínimo legal: réu primário e de bons antecedentes. Redução. Confissão como fundamento da condenação: aplicação. Pena substitutiva: manutenção. Perdimento de bens não decretado pela sentença ou administrativamente: ausência de recurso do mp: pedido de desocupação do pátio da polícia federal onde estão localizados os bens deferido: devolução aos legítimos proprietários. 1 . Ex officio, declarada a extinção da punibilidade do apelante Antonio de Oliveira Filho, estendendo a decisão ao co-réu Jair Romão, com relação ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal pelo qual foram condenados nestes autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, superveniente à sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos dos artigos 107, 109, V e 110, § 1º, todos do mesmo texto legal. 2 . Julgado prejudicado o exame do mérito da apelação de Antonio de Oliveira Filho. 3 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime previsto no art. 334, “c“, praticado por Nelson Romão e co-réus, na condição de adquirente de mercadorias produto de descaminho, consistentes em cigarros provenientes do Paraguai. Condenação mantida. 4 . Constitui exacerbação desmedida a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal tendo como desfavorável apenas uma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, nos casos em que o réu é primário e possui bons antecedentes. Redução da pena-base do réu Nelson Romão para um ano e seis meses de reclusão. 5. Nos casos em que a confissão do réu servir como um dos fundamentos para sua condenação, incide obrigatoriamente a atenuante genérica prevista no art. art. 65, III, d do CP, ainda que não seja espontânea ou seja parcial. Precedentes. Pena reduzida para um ano e três meses de reclusão. 6 . Mantida a agravante prevista no art. 62, I, do CP na pena do réu Nelson Romão, diante da comprovação de que tinha o papel de organizador da atividade dos demais agentes. Pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 7 . Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade de Nelson Romão por duas restritivas de direitos no valor fixado pela sentença, justificada diante de sua melhor condição econômica. 8 . Ex officio, declarada extinta a punibilidade de Antonio de Oliveira Filho, extensiva ao co-réu Jair Romão, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente à sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, prejudicado o exame do mérito de sua apelação. 9 . Apelação de Nelson Romão a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base e aplicar a atenuante genérica da confissão, fixando sua pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 10 . Determinada expedição de ofício ao Delegado da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul, autorizando-o a desocupar o pátio daquela delegacia, onde se encontram a motocicleta Honda Twister placas HSW-5275 e o veículo Corcel placas LJL-9096, devolvendo-se referidos bens aos seus legítimos proprietários.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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