Penal. Apelação criminal. Sonegação fiscal. Despesas médicas não comprovadas. Condenação mantida. Afastado o aumento pela continuidade delitiva. Multa substitutiva destinada à união federal de ofício. Recurso parcialmente provido. 1. Recurso do réu condenado pelo crime do artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, por reduzir tributo (IRPF), mediante prestação de declarações falsas à autoridade fazendária, além de fraudar a fiscalização, nos anos-calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001. 2. As despesas médicas glosadas pela Receita Federal nas declarações de renda do apelante não foram documentalmente comprovadas, à exceção do serviço prestado pela dentista, e a alegação de que o “contador“ Jailson Souza da Silva foi o único responsável pelas inserções falsas, não convence. A declaração de ajuste anual de imposto de renda não é um documento qualquer, não sendo crível que uma pessoa como o réu, com grau de instrução superior em administração de empresas, não conferisse o trabalho do suposto “contador“, especialmente no que se refere aos lançamentos à título de despesas médicas, passíveis de gerar deduções nos rendimentos tributáveis. 3. Mantida a condenação pelo crime descrito no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, haja vista a satisfatória comprovação da materialidade, da autoria e do dolo. 4. Na dosimetria da pena, considerando que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva das sonegações fiscais relativas aos anos-calendário de 1998, 1999 e 2000 após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o que torna tal fato imutável, fica excluído o aumento pela continuidade delitiva aplicado na terceira fase. 5. Destinação da multa substitutiva, de ofício, à União Federal. 6. Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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