Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Art. 1º, i, da lei 8.137/90. Materialidade e autoria comprovadas. Aumento da pena-base. Culpabilidade. Conseqüencias do delito. Antecedente. Súmula 444 do superior tribunal de justiça. Recurso da defesa a que se dá parcial provimento. 1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova testemunhal. 3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por terra alegação de insuficiência probatória. 4. O extravio dos documentos contábeis não obstou análise procedimental da autoridade fazendária que, mediante fiscalização, procedera ao confronto entre as receitas informadas nas Declarações de Rendimentos da Pessoa Jurídica - Formulário III- Lucro Presumido - referentes aos anos-calendários de 1992,1993,1994,1995 e 1996, com os valores das mencionadas notas fiscais de vendas emitidas para a APEC, apurando que a empresa do denunciado omitiu receitas operacionais durante cinco anos consecutivos. 5. A defesa não produziu qualquer prova apta a rechaçar o conjunto probatório e, portanto, provadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 6.A majoração da pena-base em virtude da culpabilidade intensa e das conseqüências deletérias da infração penal ante o prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos cofres públicos restou fundamentada à saciedade, cumprindo o escopo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não merecendo reparos. 7. Não se admite agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade do acusado se tal avaliação se funda no registro de uma ação penal na qual foi proferida sentença condenatória, não havendo notícia acerca do trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. 8. O antecedente que o réu ostenta se refere a condenação pela prática de sonegação fiscal descrito no artigo 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.137/90, não havendo o trânsito em julgado da sentença. Destarte, reduzo a pena-base de 04 ( quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Majora-a de metade, ante a continuidade delitiva, resultando definitiva em 04 ( quatro) anos e 09 ( nove) meses de reclusão. 9. Em observância à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, resta fixada em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida. 10. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do disposto no artigo 33,§3º, do Código Penal. 11. Apelação a que se dá parcial provimento tão-somente para reduzir a pena aplicada para 04 ( quatro) anos e 09 ( nove) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida.
Rel. Des. Raquel Perrini
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