Habeas corpus - prisão preventiva - revogação - ilegalidade inexistente - ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de viabilizar a revogação da prisão preventiva de paciente preso pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigo 296, I, §1º e artigo 297, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. 2. A custódia preventiva é medida excepcional, admissível apenas se presentes seus requisitos legais, examinados à luz do caso em concreto. 3. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como de elementos concretos que indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade de segregação do paciente para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade e da concreta possibilidade de reiteração delitiva. 5. “Se o paciente é estrangeiro e não tem vínculos com o País, há evidente possibilidade de sua fuga, se lhe for concedida à liberdade provisória“ (STJ, HC 101.632/SP, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, 6ª Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008). 6. Embora lei nova superveniente preveja que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319)“ (§ 6° do artigo 282 do Código de Processo Penal), na singularidade do caso não se observa qualquer justificativa para que o Tribunal, agindo “ex officio“, substitua os rigores da prisão preventiva por outra medida cautelar (arts. 317 e 319). 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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