Penal. Processual penal. Habeas corpus. Art. 396-a do código de processo penal. Testemunhas de defesa. Comparecimento independentemente de intimação. Determinação do juízo a quo. Necessidade de intimação não demonstrada. Constrangimento ilegal. Nulidade. Inexistência. Preliminar de prejudicialidade do “writ“ rejeitada. Ordem denegada. 1. O fato de já ter ocorrido a audiência de instrução e julgamento não prejudica o objeto do “mandamus“, visto que, concedida a ordem, tal decisão trará como conseqüência a nulidade daquele ato processual. 2. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção (cf. art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, c.c. o art. 647 do Decreto-lei n.º 3.689/41 - Código de Processo Penal brasileiro - CPP). 3. Alegação de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente decorreria do ato que determinou a apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação ou, então, que fosse justificada a necessidade do ato de intimação. 4. Interpretação do art. 396-A do Código de Processo Penal justificada e que reproduz intenção do legislador de dotar o processo penal de celeridade. 5. Determinação do juízo não provoca, por si só, cerceamento à defesa. Apresentada alternativa: as testemunhas poderiam vir a ser intimadas, desde que apresentada justificativa para tanto. 6. Não apresentada qualquer razão perante o juízo a quo, tampouco neste writ, que determinasse conclusão diversa, não há demonstração de cerceamento de defesa. Constrangimento ilegal e nulidade que não se verificam. 7. Preliminar deduzida pelo Parquet Federal rejeitada. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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