Penal - processual penal - habeas corpus - citação por edital - pacientes não localizados nos endereços fornecidos - suspensão do processo e do curso do prazo prescricional - art. 366 do código de processo penal - produção antecipada de provas - oitiva de testemunhas de acusação - fatos praticados em 1999 - longo tempo decorrido - apuração da verdade real - questão controversa - ação penal que prosseguiu em relação aos corréus - prova produzida na ação penal em andamento - antecipação - possibilidade - nulidade não reconhecida - denegação da ordem. 1.Os Pacientes foram citados e não localizados, determinando-se a citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Deferimento de pedido de oitiva de testemunhas devido ao longo tempo decorrido dos fatos, o que não recomendaria maior dilação de prova. 3.A produção antecipada de provas é questão controversa. Para uma corrente doutrinária deve a providência ser resultante da avaliação de risco de perecimento de prova e impossibilidade de obtenção futura na particularidade de cada caso. Para outra, a medida só é justificável, excepcionalmente, diante de urgência e necessidade. 4. O habeas corpus deve ter por supedâneo questão incontroversa, o que não é o caso dos autos. 5.Ação penal que prosseguiu em relação aos corréus com audiência de oitiva de testemunhas que se deu em virtude da ação em andamento. Nulidade de coleta de prova antecipada que não se reconhece. 6.Constrangimento ilegal inexistente. 7.Denegação da ordem.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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